PIS/COFINS

<<
>>

Art. 576. É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos III a V do § 1º do art. 574 o aproveitamento (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 4º, e art. 15, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29):

I - do crédito presumido de que trata o art. 574; e

II - do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com a suspensão do pagamento de que tratam os arts. 558 a 560.

Seção III
Da Utilização do Crédito Presumido   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 576-A. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário, apurados na forma prevista no art. 575, relativamente aos insumos para produção dos produtos classificados no código 11.01 da Tipi poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 11, incluído pela Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022, art. 7º):   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - pedido de ressarcimento.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 576-B. O saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata o art. 576-A, existente em 21 de julho de 2022, poderá ser compensado nos termos do inciso I do caput do art. 576-A (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 11, incluído pela Lei nº 14.421, de 2022, art. 7º).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)