PIS/COFINS

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Art. 568. Fica vedado às pessoas jurídicas de que trata o art. 567, inclusive às sociedades cooperativas, que vendam no mercado interno animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos vinculados às receitas das vendas efetuadas com a suspensão nos termos daquele artigo (Lei nº 12.058, de 2009, arts. 33, § 4º, inciso II, e 34, § 1º).

Parágrafo único. A pessoa jurídica vendedora a que se refere o caput deve estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando decorrentes da aquisição dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 4º, inciso II).