Art. 563. A suspensão de que tratam os arts. 558 a 561 aplica-se somente na hipótese de o adquirente, cumulativamente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 1º, e art. 9º, incisos I a III, e § 1º):
I - apurar o IRPJ com base no lucro real; e
II - utilizar o produto vendido para ele com suspensão como insumo na fabricação dos produtos de que tratam os arts. 560 e 561.
§ 1º Verificadas as condições previstas neste artigo e nos arts. 558 a 561, conforme o caso, a aplicação da suspensão prevista nesses artigos é obrigatória (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, 9º e 15).
§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
§ 3º Fica vedada a suspensão prevista no caput quando a aquisição for destinada à revenda (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
§ 4º No caso de algum produto utilizado como insumo à produção nos termos dos arts. 558 a 561 também ser objeto de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas vendas efetuadas à pessoa jurídica de que trata o caput prevalecerá o regime de suspensão.