LIVRO XI
DO SETOR AGROPECUÁRIO
Art. 557. Para efeito do disposto neste Livro, entendem-se por (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995, art. 17):
I - atividade agropecuária:
a) a agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração vegetal e animal;
d) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; e
e) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; e
II - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, a qual pode realizar também o beneficiamento dessa produção; e
III - atividade agroindustrial, a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas nos arts. 560 e 561.
Parágrafo único. Não se considera atividade agropecuária a mera intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único).