PIS/COFINS

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TÍTULO VII
DA REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC

CAPÍTULO I
DA REVENDA NA ZFM

Art. 543. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessas localidades, os seguintes produtos sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita da sua revenda para consumo ou à industrialização na ZFM nos termos do art. 545 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 4º, inciso III; e ADI STF nº 4.254, de 24 de agosto de 2020):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - máquinas e veículos relacionados no art. 416;

II - pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar relacionados no art. 438;

III - autopeças de que trata o art. 427 relacionadas nos Anexos I e II;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

IV - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no art. 484;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

V - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o art. 339-A; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

VI - querosene de aviação de que trata o art. 340-A.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)