CAPÍTULO II
DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 532. Observado o disposto nos arts. 533 e 535, a pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes das vendas ou da prestação de serviços para fora da ZFM ou das ALC, respectivamente, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de que tratam:
I - os arts. 60 a 62;
II - os arts. 155 e 156;
III - os arts. 533 e 535; e
IV - os arts. 65 a 103, e 157 e 158, que têm suas alíquotas reduzidas a 0% (zero por cento) nos termos daqueles artigos.
§ 2º Nas hipóteses a que se referem os incisos do § 1º, as operações de venda de bens ou de prestação de serviços ali tratadas serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins nos termos dos artigos referidos naqueles incisos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)