TÍTULO II
DAS AQUISIÇÕES NO MERCADO NACIONAL DESTINADAS AO CONSUMO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC
Art. 526. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 13; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 3 de novembro de 2016).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias destinadas ao consumo na ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo dentro da ZFM (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º-A. A revenda de mercadoria adquirida com a redução de alíquotas referida no caput para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM caracteriza desvio de finalidade, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o desvio da destinação, e impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas, acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e, se for o caso, da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º-B. Não configura desvio de destinação de que trata o § 1º-A a saída do bem para fora da ZFM para fins de manutenção. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - às cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi de que trata o art. 490 (Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - a operações cujo adquirente seja pessoa física (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º Aplica-se o disposto no caput inclusive às vendas efetuadas por (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 64 e 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22):
I - produtor, fabricante ou importador de:
a) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
b) óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
c) GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
d) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - produtor, importador ou distribuidor, estabelecido fora da ZFM, de álcool destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM, dos produtos sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 543, quando destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso III do 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 543 e 545. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 539 e 539-A (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)