CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NA ZFM
Art. 525. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50).
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, caput e § 4º, e Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006, art. 1º, parágrafo único, e Anexo):
I - importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo XVI; e
II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.
§ 2º A suspensão prevista no caput converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) depois de decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 1º).
§ 3º A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo de que trata o § 2º recolherá a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 2º).
§ 4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 3º, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 3º).