Art. 477. As pessoas jurídicas que realizam vendas sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota de 0% (zero por cento), na forma prevista no art. 457, devem informar esta condição na documentação fiscal e totalizar, em separado, tais operações na EFD-Contribuições (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo devem ainda emitir notas fiscais distintas para (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º):
I - a venda dos produtos sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) prevista no art. 457; e
II - as demais vendas.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao comerciante varejista (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).