PIS/COFINS

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TÍTULO II
DA ACETONA

CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA VENDA NO MERCADO INTERNO

Art. 450. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1º).

§ 1º A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no caput fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros de que trata o art. 800, contados da data da aquisição no mercado interno, na condição de responsável (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 3º).

§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de que trata o art. 800, e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 4º).

§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 5º).