CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS
Art. 436. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação das autopeças relacionadas nos Anexos I e II serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º, e § 9º-A, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) nas importações realizadas por fabricantes de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; e
II - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), e 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento) nas importações realizadas por comerciantes atacadistas ou varejistas, por consumidores ou por fabricantes das autopeças relacionadas nos Anexos I e II. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante importe as autopeças por meio de estabelecimento que não execute atividades industriais. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Aplicam-se as alíquotas referidas no inciso II do caput às importações das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, realizadas por quaisquer outras pessoas jurídicas não citadas no caput. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)