PIS/COFINS

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CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL

Art. 415. A importação de álcool fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com as alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 405 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)