PIS/COFINS

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Subseção IV
Das Demais Hipóteses de Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)

Art. 404. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool quando auferida (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, § 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º):

I - por comerciante varejista ou por transportador-revendedor-retalhista, exceto na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 401; ou   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.

Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas previstas no inciso II do caput não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).