Subseção III
Das Vendas de Gasolina pelo Distribuidor em Relação ao Álcool Anidro Adicionado
Art. 403. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por distribuidor, serão calculadas pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 399-A sobre a receita da venda da gasolina multiplicada pelo percentual de álcool anidro adicionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso I, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)