Art. 402. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool efetuada diretamente para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista pela cooperativa de produção ou comercialização desse produto não optante pelo regime especial de que trata o art. 405 serão resultantes da somatória de duas parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-D, inciso I, e § 21, incluídos pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 4º, caput, inciso II): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - de que trata o art. 399-A, respectivamente, sobre a receita auferida na venda de álcool; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos), respectivamente, por metro cúbico de álcool. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)