TÍTULO IV
DOS PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS À INDÚSTRIA QUÍMICA
Seção I
Das Alíquotas
Art. 378. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, incidentes sobre a receita decorrente das vendas desses produtos a indústrias químicas, para serem utilizados como insumo produtivo, serão calculadas com base nas alíquotas de que trata o art. 377 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, caput, e parágrafo único, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).