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Art. 372. As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 371 deverão, nos termos de regulamento, firmar termo no qual se comprometerão a (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o capítulo V do título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II - apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade à legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região;

III - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativamente ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;

IV - manter a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários;

V - adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e

VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022.

§ 1º Caso a central petroquímica descumpra o disposto neste artigo, deverá apurar os créditos das contribuições de que tratam o art. 371 por percentuais correspondentes às alíquotas constantes nos arts. 369 e 376 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, § 1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos créditos calculados a partir da data do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, devendo a central petroquímica recolher o valor das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, § 2º, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).

§ 3º Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o caput, os créditos das contribuições de que trata o art. 371 serão apurados com os percentuais correspondentes às alíquotas constantes dos arts. 369 e 376 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, § 4º, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).