PIS/COFINS

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CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO

Seção I
Das Alíquotas Aplicáveis na Importação de Derivados de Petróleo

Art. 362. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações dos seguintes derivados de petróleo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, caput, incisos I e III):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, por tonelada.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - o inciso II do caput até 4 de setembro de 2023; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - o inciso III do caput até 31 de dezembro de 2023.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)