TÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL
Art. 316. As sociedades cooperativas em geral, além do disposto nos arts. 26 e 27, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, incisos I, II e IV; e Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 2º): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IV - os valores das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinados à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 317. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º A exclusão a que se refere o inciso IV do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso poderá ser aproveitado nos meses subsequentes. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Fica vedada a exclusão da base de cálculo das contribuições a que se refere o inciso IV do caput dos valores destinados à formação de outros fundos, inclusive rotativos, ainda que com fins específicos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores podem efetuar somente as exclusões gerais a que se referem os arts. 26 e 27, não se lhes aplicando as demais exclusões previstas no caput (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º A sociedade cooperativa, nos meses em que fizer de qualquer das exclusões previstas no caput, contribuirá concomitantemente para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)