PIS/COFINS

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CAPÍTULO XII
DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 291. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos XVIII a XXI, incluídos pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42; incisos XXIV a XXXVIII, com redação dada pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 3º):

I - cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi;

II - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da Tipi;

III - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da Tipi;

IV - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi;

V - impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax) de caracteres Braille classificados no código 8443.32.22 da Tipi;

VI - máquinas de escrever em Braille classificadas no código 8472.90.99 Ex01 da Tipi;

VII - partes e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos classificados no código 8714.20.00 da Tipi;

VIII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

IX - oclusores interauriculares classificados no código 9021.90.13 da Tipi;

X - partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.90.92 da Tipi;

XI - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;

XII - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;

XIII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

XIV - linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;

XV - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;

XVI - duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;

XVII - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;

XVIII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.89.19 Ex 01 da Tipi;

XIX - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

XX - oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;

XXI - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;

XXII - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos; e

XXIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.