LIVRO VI
DA BASE DE CÁLCULO
TÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE BENS
Art. 272. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese prevista no art. 251, é o valor aduaneiro (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 26).