LIVRO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 259. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não incidem sobre (Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 19):
I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;
II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, depois do desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos de regulamentação do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;
IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da DI ou da Duimp, nos termos de regulamentação do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V - pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
VII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;
VIII - bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;
IX - o custo do transporte internacional e de outros serviços que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição; e
X - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Parágrafo único. O disposto no inciso X não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 19).