TÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 257. São responsáveis solidários (Lei nº 10.865, de 2004, art. 6º):
I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III - o representante no País do transportador estrangeiro;
IV - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.