CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 249. O saldo de créditos, apurados na forma prevista no art. 379 em relação à aquisição dos produtos petroquímicos básicos de que trata o art. 378, que não puder ser utilizado como desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2º, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II - ressarcimento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).