Subseção IV
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 234. Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno quando efetuada pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo serão determinados na forma prevista no art. 382 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).