Subseção VI
Dos Créditos Presumidos Decorrentes de Contratação de Pessoas Físicas Transportadoras Autônomas
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 210. A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá apurar créditos presumidos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esses serviços (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º Para a determinação do valor dos créditos presumidos relativos aos pagamentos a que se refere o caput, aplicam-se os percentuais de ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do art. 191, ressalvado o disposto no § 3º. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º O disposto no caput não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171, cujo crédito será descontado na forma nele prevista. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)