Subseção IV
Dos Créditos Presumidos da Cadeia da Soja
Art. 208. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode descontar crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos a que se refere o art. 595, nos termos dos arts. 595 e 596 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31).