PIS/COFINS

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Art. 201. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, poderão ser utilizados somente na forma prevista no art. 767 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).