Art. 180. Para fins do disposto nos incisos I e II do art. 179, fica vedado o desconto de créditos calculados em relação a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45, e §§ 18 a 20, incluídos pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 21, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43, e §§ 26 a 28, incluídos pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 2º; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos IV e V):
I - aquisição de bens usados;
II - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma prevista na alínea "b" do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
III - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado;
IV - bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária; e
V - contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial; e
VI - valores de que tratam o incisos I e III do caput do art. 160.