TÍTULO IV
DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 159. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma prevista neste Título (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 4º; Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 1º, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput e § 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54, e art. 11, § 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput e §§ 15, 17 e 19, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55, art. 4º, § 1º, art. 12, §§ 4º e 5º, art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26, e art. 16; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 17, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, 9º-A e 15; Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 34, e art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º; Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, caput, e art. 6º, caput; Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput; Lei nº 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único; e Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 3º).