PIS/COFINS

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Seção III
Da Utilização do Crédito Presumido de IPI

Art. 139. Em caso de o produtor exportador ficar impossibilitado de utilizar crédito presumido de IPI de que trata este Título em dedução do IPI devido nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 1º Na hipótese de crédito presumido apurado na forma prevista no § 4º do art. 134, o ressarcimento será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º; parágrafo único; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 2º O disposto neste artigo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).