PIS/COFINS

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Seção II
Da Apuração do Crédito Presumido de IPI

Subseção I
Do Crédito Presumido do IPI na Exportação

Art. 135. O crédito presumido do IPI, previsto no art. 134, será calculado mediante aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre a base de cálculo apurada nos termos do parágrafo único (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 1º).

Parágrafo único. A base de cálculo do crédito presumido previsto no caput deve ser apurada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, caput).