PIS/COFINS

<<
>>

CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

Seção I
Das Pessoas Jurídicas Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados ou pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

Art. 129. As pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas previstas no art. 742 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 18; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).