CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES IMUNES A IMPOSTOS
Art. 125. São contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração cumulativa (Constituição Federal, art. 150, inciso VI e §§ 2º, 3º e 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso IV):
I - as seguintes pessoas jurídicas imunes a impostos:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) entidades sindicais dos trabalhadores, suas federações e confederações; e
d) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; e
II - fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Nos termos do art. 8º, as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13).