LIVRO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 122. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as pessoas jurídicas de que trata o art. 7º tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).