Subseção XXVIII
Do Transporte Público Coletivo Municipal
Art. 99. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário. (Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 81).
Parágrafo único. A redução de alíquotas a que se refere o caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios citados no caput. (Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 81).