Subseção XXVII
Da Indenização Correspondente à Parcela dos Investimentos Vinculados a Bens Reversíveis
Art. 98. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º do art. 8º e os §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 (Lei nº 12.783, de 2013, art. 8º, §§ 2º e 4º, e art. 15, §§ 1º, 2º e 9º, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 26).