Subseção XXII
Das Vendas de Água, Refrigerantes, suas Preparações Compostas Não Alcoólicas e Cervejas
Art. 87. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos termos do art. 492 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37).