PIS/COFINS

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Subseção XVIII
Das Operações Envolvendo a ZFM

Art. 82. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, nos termos do art. 526 (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 13; Lei nº 10.996, de 15 de novembro de 2004, art. 2º, caput; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 3 de novembro de 2016).