Subseção XV
Dos Programas de Estímulo à Solicitação de Documento Fiscal
Art. 79. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre os valores pagos ou creditados pelos estados, Distrito Federal e municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945, de 2009, art. 5º).