PIS/COFINS

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CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

Seção I
Das Hipóteses Gerais de Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)

Subseção I
Do Setor Agropecuário

Art. 65. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), nos termos do art. 605, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno dos produtos relacionados naquele artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos III e V, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º; e Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º).