Seção VI
Dos Contratos de Construção por Empreitada ou de Fornecimento de Bens ou Serviços
Art. 57. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será determinada nos termos dos arts. 765 e 766 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, e Lei nº 10.833, de 2003, arts. 8º, 10 e 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).