Seção VII
Dos Fabricantes e Importadores de Motocicletas
Art. 46. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda de motocicletas por fabricantes e importadores, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será determinada nos termos do art. 495 (Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001, art. 43).