Subseção IX
Dos Contratos com a Administração Pública
Art. 37. Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida nos termos do § 1º do art. 768.