TÍTULO V
DA SUSPENSÃO
Art. 24. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente:
I - da venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (automóveis, vans, caminhões, pick-up, tratores), nos termos do art. 437 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, caput);
II - da venda de produtos agropecuários, nos termos dos arts. 558 a 573 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, incisos I a III, e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 29; Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, caput, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 29; Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013, art. 5º; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 54, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 6º; e Lei nº 12.865, de 2013, art. 29);
III - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuada a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 606 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º);
IV - do frete e de atividades do operador de transporte multimodal, relativas ao frete no mercado interno contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora nos termos do art. 607 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º, e art. 40, § 8º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
a) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
b) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
c) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, quando destinados a órgãos e entidades da Administração Pública direta, nos termos do art. 621 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27);
VI - da venda no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários habilitados no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinados ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 626 (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14, caput e § 8º, incluído pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º);
VII - da venda de bens e serviços efetuada a empresa autorizada a operar em ZPE, conforme o disposto no art. 622 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, incluído pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º);
VIII - da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes, para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 627 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, inciso I);
IX - da prestação de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes, conforme o disposto no art. 627 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 5º, inciso I);
X - da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap, para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 628 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, inciso I);
XI - da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 646 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, inciso I);
XII - da venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 646 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, inciso I);
XIII - da prestação de serviços e da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos do art. 646 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, inciso I, e § 2º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 4º);
XIV - da venda sob amparo do Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização com Empresa Sediada no Exterior (Remicex), para entrega em território nacional, de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior, realizada por pessoa jurídica fabricante a empresa sediada no exterior, nos termos do art. 666 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49);
XV - da venda de óleo combustível tipo bunker classificado nos códigos 271019.21 e 2710.19.22 da Tipi, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário marítimo, nos termos do art. 353 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, incisos I a III);
XVI - da venda de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada à produção de monoisopropilamina (Mipa), utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi, nos termos do art. 450 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25);
XVII - da venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que apure o IRPJ com base no lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 48);
XVIII - da venda de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, nos termos do caput do art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, caput);
XIX - da venda de mercadoria para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, conforme o disposto no art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I);
XX - da venda de mercadoria para emprego em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, a ser diretamente fornecida às empresas industriais-exportadoras para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação, conforme o disposto no art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 17);
XXI - da venda dos bens de defesa nacional quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), conforme o disposto no art. 687 (Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, art. 9º, inciso I);
XXII - da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a empresas beneficiárias do Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei nº 12.598, de 2012, art. 10, inciso I);
XXIII - da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), conforme o disposto no art. 686 (Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 14, caput, inciso I);
XXIV - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final a ser diretamente fornecido a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped para ser destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
XXV - da venda de bem a fabricante intermediário habilitado ao Repetro-Industrialização, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, para ser utilizado integralmente no processo de industrialização de produto intermediário destinado à fabricação do produto final de que trata o inciso XXIV (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 2º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º, § 3º);
XXVI - da venda de produtos finais, por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização, para pessoa beneficiária do Repetro-Sped, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, para serem destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 8º); e
XXVII - da venda de petróleo no mercado interno para refinarias, quando destinado à produção de combustíveis no País, nos termos dos arts. 327 a 329 (Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 5º, caput). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)