Art. 21. Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre a totalidade da receita das entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que cumpram os requisitos a que se refere o art. 187 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 (Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 3º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VI - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VII - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. A não incidência de que trata o caput é aplicada na forma estabelecida nos arts. 188 a 190 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 (Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 4º e 38). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)