PIS/COFINS

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Art. 11. No cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas de acordo com o caput do art. 10, a empresa comercial exportadora deverá utilizar as alíquotas que a empresa vendedora utilizaria caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º).