CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Seção I
Da Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento das Contribuições
Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
I - os órgãos da administração pública federal direta, na forma prevista no inciso I do art. 106 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput);
II - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública federal, na forma prevista no inciso II do art. 106 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput);
III - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), na forma prevista no inciso III do art. 106 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput);
IV - os órgãos, autarquias e fundações de estados, Distrito Federal e municípios que vierem a celebrar convênio, na forma prevista no art. 107 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 33);
V - as pessoas jurídicas de direito privado, relativamente aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, na forma prevista no art. 104 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput); e
VI - as pessoas jurídicas adquirentes de autopeças, na forma prevista no art. 432 (Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 42).
Parágrafo único. A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos farmacêuticos referidos no caput do art. 460 que gerem direito ao crédito presumido de que trata aquele artigo.