PARTE I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA OU O FATURAMENTO
LIVRO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 6º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o auferimento de:
I - receita, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 145 (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, caput); ou
II - faturamento, para as pessoas jurídicas a que se referem os arts. 122 e 123 (Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2º, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).