Subseção III
Da Utilização do Crédito Presumido
Art. 594. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 593 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 4º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DA SOJA
Seção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 595. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput).
§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 1º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os produtos citados no caput, não sendo aplicável a (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 7º):
I - operações que consistam em mera revenda de bens; e
II - empresa comercial exportadora.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 8º).
Seção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 596. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o art. 595 será determinado mediante aplicação sobre a receita referida naquele artigo, de percentual das alíquotas estabelecidas no art. 150 correspondente a (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 2º):
I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi;
II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;
III - 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
IV - 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;
V - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi; ou
VI - 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi.
§ 1º Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo, o ICMS destacado no documento fiscal de comercialização deve ser excluído da receita referida no caput do art. 595 (Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706).
§ 2º A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no caput, respectivamente, o montante correspondente (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 3º):
I - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do caput sobre o valor de aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi utilizado como insumo na produção de:
a) óleo de soja classificado no código 1507.90.1 da Tipi;
b) margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
c) biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi; ou
d) lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi; ou
II - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do caput sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas nos códigos 2309.10.00 da Tipi.
§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa jurídica (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 4º).
Seção III
Da Utilização do Crédito Presumido
Art. 597. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 596 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 6º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
Art. 598. Os créditos presumidos de que trata o art. 595 e poderão ser ressarcidos em conformidade com o procedimento especial estabelecido no art. 599 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).
Parágrafo único. O procedimento especial de ressarcimento a que se refere o caput somente será aplicável aos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica em relação a operação de comercialização acobertada por nota fiscal referente exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou exportação seja contemplada com o crédito presumido de que trata o art. 595 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32, parágrafo único).
Seção IV
Do Procedimento Especial de Ressarcimento
Art. 599. Somente os créditos de que trata o art. 595 que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou que não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, estão sujeitos ao procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Seção (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 26 de agosto de 2014, art. 1º, § 1º).
Parágrafo Único. As disposições desta Seção não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa possa alterar o valor a ser ressarcido (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 1º, § 2º).
Art. 600. A RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 595, efetuará o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, caput):
I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;
III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);
IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento;
VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e
VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 595, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.
§ 1º As condições estabelecidas no caput serão avaliadas para cada pedido de ressarcimento, independentemente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 6º).
§ 2º Caso a pessoa jurídica não atenda às condições estabelecidas no caput, não caberá revisão para aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Seção (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 6º).
§ 3º Para fins de aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Seção, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 1º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma prevista neste artigo somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 2º).
§ 5º Para fins do pagamento a que se refere o caput, deve ser descontado do valor a ser antecipado o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor do crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 595, pedido pela pessoa jurídica (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 3º).
§ 6º Para o pagamento da antecipação a que se refere o caput, considera-se atendida a condição prevista no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou com a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 4º, incluído pela Portaria MF nº 392, de 4 de outubro de 2016).
§ 7º A análise dos requisitos para a antecipação a que se refere o caput será feita a partir de solicitação do interessado (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 6º).
Art. 601. A RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do ressarcimento, apurado conforme o disposto no art. 602, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts. 92 a 97 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 4º).
Art. 602. Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, caput).
§ 1º Na homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Seção, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32 caput; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, § 1º).
§ 2º Constatada irregularidade nos créditos de que trata o art. 595 solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, § 2º):
I - no caso de as irregularidades afetarem menos de 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, subtraído o valor do pagamento efetuado na forma prevista no art. 600 e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou
II - no caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, e de outras penalidades cabíveis.
§ 3º Na ocorrência das irregularidades previstas no § 2º, a RFB deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento estabelecido nesta Seção quando o valor das irregularidades ultrapassarem 40% (quarenta por cento) do ressarcimento pleiteado no período (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, § 3º).
§ 4º Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme disposto no inciso II do § 2º serão remetidos à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).
Art. 603. O disposto nesta Seção aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 5º).
Art. 604. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento especial para ressarcimento de que trata esta Seção o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 6º).
TÍTULO III
DOS PRODUTOS COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 605. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos X e XI, e art. 28, incisos III e V, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º; e Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º):
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tipi e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi e suas matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e de produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da Tipi;
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20.00, todos da Tipi;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados nos códigos 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00 da Tipi;
VII - produtos classificados no código 3002.42 da Tipi;
VIII - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13.00 e 1104.19.00, todos da Tipi;
IX - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi;
X - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
XI - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão; queijo fresco não maturado e queijo do reino;
XII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
XIII - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
XIV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi;
XV - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi;
XVI - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tipi;
XVII - sêmens e embriões da posição 05.11 da Tipi;
XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.
XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00; e
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
a) 03.02, exceto 0302.91.00; e
b) 03.03 e 03.04;
XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;
XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;
XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;
XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi; e
XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi.
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput não se aplica à receita decorrente da venda de produtos classificados no Capítulo 31 da Tipi destinados ao uso veterinário (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, § 2º, incluído pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 1º).
§ 2º A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, § 2º, incluído pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, § 2º).
§ 3º Aplica-se a redução de alíquotas prevista no caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º).
LIVRO XII
DOS INCENTIVOS SETORIAIS E À EXPORTAÇÃO
TÍTULO I
DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO
Art. 606. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º e § 6º, incluído pela Lei nº 11.482, de 2007, art. 17).
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os tributos incidentes sobre a venda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 60).
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação previsto no § 1º poderá se habilitar ao regime se firmar o compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, e art. 14, § 9º).
§ 3º Os percentuais de receita de exportação de que tratam os §§ 1º e 2º devem ser apurados:
I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 4º Nas notas fiscais relativas à venda a que se refere o caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do ADE a que se refere o art. 613 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 2º).
§ 5º A suspensão a que se refere o caput não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo vendedor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, caso ele esteja submetido ao regime de apuração não cumulativa das contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 3º).
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes devem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - atender aos termos e às condições estabelecidos neste Título; e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, e indicar o número do ADE por meio do qual lhe foi concedido o direito.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 613.
Art. 607. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de frete e sobre as receitas auferidas pelo operador multimodal relativas ao frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º-A e 8º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31):
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma prevista no art. 606;
II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora; e
III - produtos vendidos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 7º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31).
§ 2º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 9º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31).
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E DA FRUIÇÃO
Art. 608. Somente a pessoa jurídica habilitada previamente pela RFB ao regime de que trata este Título pode realizar, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - as aquisições ou as importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem nos termos do art. 606; e
II - a contratação de frete nos termos do art. 607.
Art. 609. É vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou que apure o IRPJ com base no lucro presumido ao regime de que trata este Título (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 610. A habilitação ao regime de que trata este Título deve ser requerida no Portal e-CAC, acompanhado de declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 606, instruída com documentos que a comprovem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 611. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 612. A habilitação prevista no art. 610 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 613. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 614. O cancelamento da habilitação ocorrerá (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I):
I - a pedido;
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica que, após adquirir no mercado interno ou importar matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este Título:
a) deu-lhes destinação diversa da exportação ou da venda à pessoa jurídica comercial exportadora, e não recolheu espontaneamente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 617, as contribuições de que trata o caput do art. 606 não pagas em função da suspensão; ou
b) deu destinação diversa da exportação ou da venda à pessoa jurídica comercial exportadora ao produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados, e não recolheu espontaneamente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 617, as contribuições de que trata o caput do art. 606 não pagas em função da suspensão.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I).
Art. 615. O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I).
Art. 616. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I).
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO REGIME PARA AS MERCADORIAS
Art. 617. A aplicação do regime, em relação às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos ou importados com a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos do art. 606, extingue-se com qualquer das seguintes ocorrências (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - exportação para o exterior ou venda à pessoa jurídica comercial exportadora:
a) de produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados; ou
b) das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem no estado em que foram adquiridos;
II - venda no mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem;
III - furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins; ou
IV - venda no mercado interno de produto ao qual tenham sido incorporados as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem.
§ 1º Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos II, III e IV do caput do art. 617, a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata este Título deverá recolher as contribuições não pagas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário;
II - pelo operador multimodal a que se refere o art. 607, na condição de responsável tributário; ou
III - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
§ 2º O recolhimento das contribuições não pagas de que trata o caput deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
§ 4º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 2º e 3º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de créditos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 618. No caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, e da Cofins-Importação nos termos dos incisos I a III do caput do art. 617, após decorrido 1 (um) ano contado da data de aquisição ou da importação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, a pessoa jurídica beneficiária do regime deve efetuar o pagamento das correspondentes contribuições acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. 800 e multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 619. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação de que tratam os arts. 606 e 607 deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;
II - das aquisições e dos estoques das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, incluídos aqueles não submetidos ao regime; e
III - das vendas efetuadas no mercado interno e das exportações para o exterior.
Parágrafo único. O controle do estoque deve ser efetuado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS); e
II - com a discriminação de quais matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.
Art. 620. A pessoa jurídica habilitada ao regime nos termos deste Título pode, a seu critério, realizar aquisições ou importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ou contratar fretes no mercado interno para o transporte rodoviário no território nacional fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação ou da Cofins-Importação de que tratam os arts. 606 e 607 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS À PRODUÇÃO DE VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE
Art. 621. As hipóteses de suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que tratam os arts. 606 e 607 aplicam-se também à venda ou à importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso I do art. 75, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, caput e § 3º, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).
§ 1º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. 800 e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802, conforme o caso (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, § 1º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).
§ 2º No caso dos produtos referidos no inciso I do art. 75, constará da nota fiscal, a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, § 2º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).
§ 3º Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 606 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, § 3º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).
TÍTULO III
DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 622. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) são efetuadas nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009 (Lei nº 11.508, de 2007, com redação dada pela Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021; e Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 9.995, de 29 de agosto de 2019).
TÍTULO IV
DO DRAWBACK INTEGRADO
CAPÍTULO I
DO DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO
Art. 623. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022 (Lei nº 11.945, de 2009, arts. 12 a 14).
CAPÍTULO II
DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO
Art. 624. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76, de 2022 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31 e 33).
CAPÍTULO III
DA FUNGIBILIDADE NO DRAWBACK
Art. 625. Para efeito de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes de drawback integrado suspensão e isenção, as mercadorias destinadas à industrialização para exportação, importadas ou adquiridas no mercado interno, podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, importadas ou adquiridas no mercado interno, nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76, de 2022 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32).
TÍTULO V
DO REPORTO
Art. 626. O Reporto é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013 (Lei nº 11.033, de 2004, arts. 13 a 16, com redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022, art. 23; e Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008).
TÍTULO VI
DO REPES
Art. 627. O Repes é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 630, de 15 de março de 2006 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º a 11; Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006; e Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006).
TÍTULO VII
DO RECAP
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO RECAP
Art. 628. O Recap suspende a exigência (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, caput, incisos I e II; e Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 1º, parágrafo único):
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens de capital novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre bens de capital novos importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º O disposto no caput, relativamente ao estaleiro naval de que trata o inciso III do art. 630, aplica-se somente quando os bens adquiridos ou importados com o benefício da suspensão forem destinados às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II; e Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 14).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 637.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 629. Para a fruição do Recap é necessário que a pessoa jurídica seja previamente habilitada pela RFB (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 2º).
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 630. A habilitação ao Recap de que trata o art. 629 pode ser requerida somente por (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, caput e § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 61; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 3º, caput):
I - pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 631;
II - pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 632; ou
III - estaleiro naval brasileiro, na forma prevista no art. 633.
Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao Recap a pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso I, e art. 15; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 3º, parágrafo único):
I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - optante pelo Simples Nacional; ou
III - que esteja irregular em relação aos tributos administrados pela RFB.
Art. 631. Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao Recap, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, tenha sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma o compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 61).
Art. 632. A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 631 poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 61).
Art. 633. O estaleiro naval brasileiro pode habilitar-se ao Recap independentemente de auferir a receita bruta decorrente de exportação a que se refere o art. 631 ou de firmar compromisso de exportação para o exterior durante o período de 3 (três) anos-calendário, na forma estabelecida pelo art. 632 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II).
Seção III
Dos Procedimentos para a Habilitação
Art. 634. A habilitação ao Recap deve ser requerida por meio do Portal e-CAC acompanhado do Termo de Compromisso de que tratam os Anexos XXI ou XXII, conforme o caso (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 6º).
§ 1º A pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 631 deverá instruir o requerimento com documentos comprobatórios desta condição (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
§ 2º Não se aplica ao estaleiro naval brasileiro de que trata o art. 633, a exigência do Termo de Compromisso a que se refere o caput (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 635. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 636. A habilitação prevista no art. 629 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 637. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Seção IV
Da Apuração do Percentual de Exportação
Art. 638. O percentual de exportação referido na Seção II será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 2º, e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 7º):
I - 2 (dois) anos-calendário, no caso a que se refere o art. 631; ou
II - 3 (três) anos-calendário, no caso a que se refere o art. 632.
§ 1º Para efeito do cálculo do percentual a que se refere o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 1º, e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 7º, § 1º):
I - devem ser consideradas as receitas brutas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2º O prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a 3 (três) anos, contados da data da aquisição ou da importação do bem (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e art. 14, § 3º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 7º, § 2º).
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Art. 639. O cancelamento da habilitação ao Recap ocorrerá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 8º):
I - a pedido; ou
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada:
a) não incorporou o bem adquirido ao seu ativo imobilizado, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão;
b) revendeu o bem adquirido antes da conversão da alíquota a 0% (zero por cento), na forma prevista no art. 642, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão.
c) não cumpriu o compromisso de exportação de que tratam os arts. 631 ou 632, na forma do art. 638, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão.
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
§ 3º O disposto no inciso III do caput aplica-se também nas hipóteses em que o estaleiro naval de que trata o inciso III do art. 630 não destinou os bens adquiridos ou importados com o benefício da suspensão às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 640. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 8º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO RECAP
Art. 641. A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a que se refere o art. 628 aplica-se no caso de aquisição no mercado interno ou de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II, e art. 16; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º):
I - por estaleiro naval de que trata o inciso III do caput do art. 630, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos relacionados no Anexo XXIII(Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006, Anexo); e
II - pelas demais pessoas jurídicas a que sefere o art. 630, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos relacionados no Anexo XXIV (Decreto nº 5.789, de 26 de maio de 2006, Anexo, com redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008).
§ 1º No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Recap, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, e indicação do número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 7º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 1º).
§ 2º O prazo para fruição do beneficio de suspensão do pagamento das contribuições na forma prevista no caput extingue-se depois de decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao Recap (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º)., e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º).
Seção I
Da Conversão da Suspensão em Alíquota de 0% (zero por cento)
Art. 642. A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sob o amparo do Recap converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) depois de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 8º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 10):
I - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 631, na forma prevista no inciso I do caput do art. 638;
II - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 632, na forma prevista no inciso II do caput do art. 638; ou
III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição ou importação, em relação aos estaleiros navais brasileiros.
Seção II
Do Descumprimento
Art. 643. A pessoa jurídica habilitada ao Recap que não destinar os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento de tributos de que trata o art. 628, inclusive nas hipóteses referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput e no § 3º do art. 639, conforme o caso, deverá recolher as contribuições não pagas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 4º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 1º):
I - pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário; ou
II - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 5º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12).
Art. 644. Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso III do caput do art. 639, não serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas em decorrência da suspensão de que trata o art. 628 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 6º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 2º).
§ 1º A pessoa jurídica deverá recolher juros de mora apurados na forma do art. 800 sobre o valor das contribuições não pagas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, caput e § 6º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, caput).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 1º, caberá lançamento de multa de que tratam os arts. 801 e 802 aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportação estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 10; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 3º).
Art. 645. Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 643 e os §§ 1º e 2º do art. 644 não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de créditos. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 4º).
TÍTULO VIII
DO REIDI
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO REIDI
Art. 646. O Reidi suspende a exigência (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, caput, incisos I e II, art. 4º, incisos I e II, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 4º):
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente:
a) da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) da venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
c) da prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado; e
d) da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, § 2º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 4º); e
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:
a) a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) a importação de materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 2º Na hipótese do § 1º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 655 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
Art. 647. Os benefícios previstos no art. 646 aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se inclusive aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 4º, e art. 4º, § 3º, incluídos pela Lei nº 13.043, de 2014, de 2008, art. 72).
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REIDI
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 648. Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB poderá realizar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do Reidi (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 4º, caput).
§ 1º Poderá usufruir do benefício a que se refere o caput também a pessoa jurídica coabilitada (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 4º, parágrafo único).
§ 2º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único).
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 649. A habilitação de que trata o art. 648 poderá ser requerida somente por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura nos setores de (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, caput, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º):
I - transportes, alcançando exclusivamente:
a) rodovias e hidrovias;
b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;
c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e
d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao vôo instalados em aeródromos públicos;
II - energia, alcançando exclusivamente:
a) geração, cogeração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e
b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;
III - saneamento básico, abrangendo exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
IV - irrigação; ou
V - dutovias.
§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 1º).
§ 2º A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi, poderá requerer coabilitação ao regime (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 2º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010).
§ 3º Observado o disposto no § 4º, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 3º):
I - comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao Reidi; e
II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.
§ 4º Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade de projeto a que se refere o caput (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 4º).
§ 5º Não poderá habilitar-se ou coabilitar-se ao Reidi a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n º 123, de 2006 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, §§ 1º e 2º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 6º).
Seção III
Da Análise dos Projetos
Art. 650. O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 649 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 1º, com redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008, art. 1º):
I - os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 646, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do Reidi; e
II - os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, somente poderão ser contemplados no Reidi na hipótese de ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação ou coabilitação da pessoa jurídica vinculada ao projeto (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 2º).
§ 3º Os projetos a que se refere o caput serão considerados aprovados mediante a publicação no DOU da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 3º,).
§ 4º Na portaria a que se refere o § 3º, deverá constar (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 4º):
I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Reidi; e
II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 649.
§ 5º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 5º).
§ 6º Os aditivos contratuais de que trata o § 3º do art. 660 deverão considerar o impacto positivo da aplicação do Reidi (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 9º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º):
I - para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, hipótese em que o Ministério responsável deverá verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em decorrência do aditivo celebrado; e
II - para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela RFB.
§ 7º O descumprimento do disposto no § 6º acarretará o cancelamento da habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso II do art. 656 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 10).
§ 8º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 6º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 7º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos estados, municípios ou do Distrito Federal (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 11, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Seção IV
Do Requerimento de Habilitação e Coabilitação
Art. 651. A habilitação e a coabilitação ao Reidi devem ser requeridas à RFB por meio do Portal e-CAC acompanhados de cópia da portaria de que trata o art. 650 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º).
Parágrafo único. Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no caput (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º, § 1º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Art. 652. A habilitação, a coabilitação e a fruição do regime de que trata este Título está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 653. A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação ao Reidi separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 651 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 8º).
Art. 654. A habilitação e a coabilitação previstas no art. 648 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
Art. 655. O ADE de concessão da habilitação ou da coabilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 1º Constará do ADE a que se refere o caput, o nome empresarial da pessoa jurídica habilitada ou coabilitada, o número de sua inscrição no CNPJ, o número de sua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), quando obrigatória, o nome do projeto, o número da portaria de aprovação do projeto, o setor de infraestrutura favorecido e o prazo estimado para execução da obra (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 2º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REIDI
Art. 656. O cancelamento da habilitação ou coabilitação ao Reidi ocorrerá (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, caput):
I - a pedido;
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime; ou
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não utilizou ou não incorporou em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, os produtos e os serviços referidos no art. 646, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 662, as contribuições de que trata o caput do art. 646 não pagas em função da suspensão.
§ 1º O interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação ou da coabilitação a que se refere o inciso I do caput por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 1º).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso.
Art. 657. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação ao Reidi, nos termos do inciso I do art. 656 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, parágrafo único).
Art. 658. O cancelamento da habilitação ao Reidi implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 3º).
§ 1º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação ao Reidi cancelada não poderá realizar aquisições e importações ao amparo do Reidi de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único, e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 4º, com redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008, art. 1º).
§ 2º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica as demais habilitações ou coabilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO REIDI
Art. 659. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 646, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ADE que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao Reidi à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 1º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 11):
I - "Venda de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" com a especificação do dispositivo legal correspondente;
II - "Prestação de serviços efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
III - "Locação de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Seção I
Do Prazo para Aplicação do Reidi
Art. 660. A suspensão de que trata o art. 646 pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação ao Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura nos termos do § 3º do art. 650 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 5º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 21; e Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 3º, caput, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 25 de novembro de 2010, art. 1º).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado, o bem ou o serviço de que trata o art. 646 na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 3º, § 2º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à locação de bens no mercado interno (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 3º, § 3º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
§ 3º Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 3º, § 4º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Seção II
Da Conversão da Suspensão em Alíquota de 0% (Zero por Cento)
Art. 661. A suspensão de que trata o art. 646 converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a incorporação ou utilização, na obra de infraestrutura, dos serviços ou dos bens adquiridos, importados ou locados ao amparo do Reidi (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 2º e art. 4º, § 1º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, caput).
Seção III
Do Descumprimento
Art. 662. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata este Título, na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 656, deverá recolher as contribuições não pagas (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 1º):
I - pelo vendedor ou pelo locador dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário;
II - pelo prestador de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 646, , na condição de responsável tributário;
III - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem; ou
IV - na importação de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 646, na condição de contribuinte.
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 1º).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e de multa de ofício apurada na forma dos arts. 801 e 802 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 1º).
§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de créditos (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 2º).
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 663. A pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Reidi pode, a seu critério, optar por realizar aquisições e importações fora do regime, sem as suspensões de que trata o art. art. 646 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
TÍTULO IX
DO PADIS
Art. 664. O Padis é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 1º a 11; e Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 11.456, de 28 de março de 2023, art. 1º): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - pelo Decreto nº 10.615, de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.456, de 2023; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - pela Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO X
DA VENDA A EMPRESA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REMICEX
Art. 665. O Remicex, instituído nos termos do art. 49 da Lei nº 11.196, de 2005, que trata da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional, será aplicado segundo o disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO REMICEX
Art. 666. O Remicex suspende a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica habilitada ao Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49; e Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007, art. 1º):
I - perfil entregador, na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado por pessoa jurídica habilitada ao Remicex; e
II - perfil embalador, no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49; e Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007, art. 1º).
Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a exportação efetiva da mercadoria acondicionada por pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 1º, parágrafo único).
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO REMICEX
Seção I
Da Obrigatoriedade de Habilitação
Art. 667. Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB é beneficiária do Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 668. A habilitação ao Remicex somente será permitida às seguintes pessoas jurídicas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I - fabricante de embalagens; e
II - exportador.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas mencionadas no caput serão habilitadas no Remicex, respectivamente, nos perfis de:
I - entregador, no caso de fabricante de embalagens; e
II - embalador, no caso de exportador.
Seção III
Do Requerimento da Habilitação
Art. 669. A habilitação ao Remicex, nos perfis referidos no parágrafo único do art. 668, deve ser requerida por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 670. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 671. A habilitação prevista no art. 667 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 672. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, com indicação do perfil do habilitado, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REMICEX
Art. 673. O cancelamento da habilitação ao Remicex ocorrerá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I - a pedido;
II - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada no Remicex, perfil embalador, que houver recebido de pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, embalagens com suspensão de que trata o art. 666:
a) não realizou a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se realizou a operação de venda desse material pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 683, as contribuições de que trata o caput do art. 666 não pagas em função da suspensão; ou
b) por qualquer forma, revendeu no mercado interno as embalagens recebidas sob o amparo do Remicex e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. art. 683, as contribuições de que trata o caput do art. 666 não pagas em função da suspensão.
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 674. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 675. Aplicam-se ao Remicex, no que couber, as sanções de advertência, suspensão e cancelamento de registro previstas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DO REMICEX
Art. 676. Nas notas fiscais de simples remessa, emitidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, e destinadas a acompanhar as embalagens até o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá constar a expressão "Venda com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção expressa ao art. 49 da Lei nº 11.196, de 2005 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 2º ; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 3º).
Parágrafo único. Também deverá constar da nota fiscal a que se refere o caput os números dos ADE relativos aos perfis entregador e embalador e o número da nota fiscal de venda que instruiu a Declaração Única de Exportação (DUE) elaborada pelo entregador quando da exportação das embalagens para a empresa no exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 677. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, deverá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I - manter registro de estoques que discrimine as saídas de embalagens, registrando se elas saíram para o mercado interno, diretamente para exportação ou foram entregues à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, segregando, neste último caso, por pessoas jurídicas;
II - no caso de embalagens exportadas ao abrigo do Remicex, manter registro do número da DUE das embalagens exportadas; e
III - manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as vendas efetuadas a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, ao abrigo do referido regime, que deverá conter:
a) data de emissão e número das notas fiscais, de venda e de simples remessa;
b) identificação da empresa do exterior destinatária da venda, nota fiscal de venda e demais documentos comprobatórios da exportação; e
c) demonstrativo das quantidades e tipos de embalagens, incluindo as vendidas para empresa no exterior, e as efetivamente entregues.
Art. 678. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I - manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as exportações efetuadas ao abrigo do Remicex, que deverá conter:
a) data de emissão e número da nota fiscal de venda que instruiu cada uma das DUE efetuadas;
b) identificação da empresa adquirente no exterior, destinatária da exportação; e
c) os documentos relacionados a cada uma das Declarações Únicas de Exportação efetuadas;
II - informar a concretização da exportação à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, para poder evidenciar a conversão do regime de suspensão em alíquota de 0% (zero por cento); e
III - manter registro de estoques, segregado por pessoas jurídicas habilitadas ao Remicex, perfil entregador, que discrimine os ingressos e as saídas de embalagens, no qual se discrimine:
a) os tipos e as quantidades das embalagens recebidas e utilizadas nas exportações efetuadas ao abrigo do Remicex;
b) as embalagens adquiridas, não beneficiadas pelo regime e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem revendidos no mercado interno;
c) as embalagens adquiridas e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados, mas que não são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior; e
d) as embalagens recebidas que são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados.
§ 1º O furto, roubo, dano ou perda de embalagens acobertadas pelo Remicex deverá ser comunicada pela pessoa jurídica habilitada no perfil entregador, para fins de exclusão do regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e consequente recolhimento das contribuições e seus acréscimos legais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º O registro de que trata o inciso III do caput deverá ser individualizado por tipo de embalagem e por fornecedor (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 3º O controle de baixa dos tributos suspensos será efetuado de acordo com o critério contábil "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das notas fiscais de embalagens recebidas e as pertinentes declarações de exportação de produtos acondicionados por essas embalagens (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 679. O descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nos arts. 676, 677 e 678 implicará o não reconhecimento da suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no art. 666 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 5º, caput).
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista no caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 683 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 5º, parágrafo único).
Art. 680. O despacho aduaneiro de exportação de embalagens vendidas com a utilização do Remicex será processado com base em DUE registrada no Siscomex, instruída com a nota fiscal de venda dessas embalagens a empresa sediada no exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 1º Deverão ser informados no campo "Informações Complementares" da DUE, o número da nota fiscal que amparou a remessa ao exportador dos produtos a serem acondicionados com o material de embalagem, além da Razão Social e do número no CNPJ (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º Fica dispensada a realização da verificação física, na hipótese de seleção da declaração a que se refere o caput, para canal de conferência (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 3º A averbação da saída definitiva do País dar-se-á automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da declaração e dos demais documentos apresentados pelo exportador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 681. O despacho aduaneiro das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com os benefícios previstos no Remicex será processado mediante registro, pelo embalador, de DUE no Siscomex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 1º O despacho aduaneiro previsto no caput poderá ser promovido por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex no perfil embalador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º 4º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º Deverão constar do campo "Informações Complementares" da DUE (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I - para cada tipo de embalagem, a quantidade total de material empregada:
a) com a utilização do regime; e
b) por unidade de medida estatística da mercadoria a ser exportada; e
II - os números das notas fiscais que ampararam o recebimento do material de embalagem utilizado no acondicionamento das mercadorias a exportar.
Art. 682. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer procedimentos complementares para os despachos de que tratam os arts. 680 e 681 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO VII
DO DESCUMPRIMENTO
Art. 683. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, nas hipóteses de que trata o inciso III do caput do art. 673, deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos, na condição de responsável tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, §§ 3º e 4º; e Decreto nº 6.127, de 2007, arts. 2º e 6º).
§ 1º O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 4º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento de que tratam o caput e o § 1º, caberá lançamento de ofício com aplicação dos juros mora apurados na forma do art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 5º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º, § 1º).
§ 3º Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso III do caput do art. 673 e os §§ 1º e 2º, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 6º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º, § 2º).
§ 4º O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que tratam os §§ 1º e 2º não gera, para a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, direito ao desconto dos créditos de que tratam os arts. 169 e 219, no caso de ser tributada pelo regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 684. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na condição de responsável conforme previsto no art. 683, não importa em presunção de pagamento das contribuições devidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão de venda no mercado interno de mercadorias acondicionadas com embalagens adquiridas no âmbito do Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO VIII
DA CONVERSÃO EM ALÍQUOTA DE 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 685. A suspensão de que trata o art. 666 converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a exportação da mercadoria acondicionada (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 1º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 1º, parágrafo único).
TÍTULO XI
DO RECINE
Art. 686. O Recine é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014 (Lei nº 12.599, de 2012, arts. 12 a 15; e Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012).
TÍTULO XII
DO RETID
Art. 687. O Retid é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014 (Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, arts. 7º a 11; e Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013).
TÍTULO XIII
DO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 688. O Repetro-Industrialização é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018).
TÍTULO XIV
DO REPETRO-SPED
Art. 689. O Repetro-Sped é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 8º).
TÍTULO XV
DOS BENEFÍCIOS REFERENTES AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA
Art. 690. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no Programa Mais Leite Saudável poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, conforme disposto no art. 175, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Tipi mencionados no art. 560 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 7º).
§ 1º O leite in natura a que se refere o caput deve ser (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput e § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33):
I - adquirido de pessoa física ou recebido de cooperado pessoa física;
II - adquirido de pessoa jurídica que produza leite in natura;
III - adquirido de pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; ou
IV - adquirido de cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º Para fins de desconto do crédito presumido de que trata o caput, as aquisições a que se referem os incisos II a IV do § 1º deverão ser feitas com suspensão do pagamento das contribuições, nos termos dos arts. 559 e 560 (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º).
§ 3º Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação sobre o valor de aquisição, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso IV, incluída pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 4º, parágrafo único).
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA
Art. 691. Os saldos de créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 690 existentes no final de cada trimestre-calendário poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, caput, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 6º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 692. São requisitos para habilitação no Programa Mais Leite Saudável e para fruição de seus benefícios (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 3º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 7º):
I - a aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite Saudável pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - a realização, pela pessoa jurídica interessada, de investimentos no projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, na forma prevista nos arts. 697 e 698;
III - a regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IV - o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou pela RFB para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V - a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 693. Podem ser aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável projetos de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Título (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 8º).
Art. 694. Os projetos deverão ter duração máxima de 36 (trinta e seis) meses (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 9º).
Art. 695. Serão aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária somente os projetos apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de produtos de origem animal, conforme o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 10). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 696. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará ato com a relação de projetos aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, que apresentará, no mínimo, as seguintes informações (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 11): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do titular do projeto aprovado; e
II - a descrição do projeto.
Parágrafo único. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério da Agricultura e Pecuária, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 11, parágrafo único). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE INVESTIMENTOS
Art. 697. A pessoa jurídica deverá investir, no projeto aprovado nos termos do art. 693, valor correspondente a no mínimo 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o art. 691 efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 12).
Art. 698. Para cálculo do montante a ser investido nos termos do art. 630, deverá ser considerado o valor total de créditos presumidos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 13).
I - cuja compensação com outros tributos foi declarada à RFB no ano-calendário; ou
II - cujo ressarcimento foi efetuado pela RFB no ano-calendário.
Parágrafo único. Eventual glosa de valores pela RFB, quando da homologação da declaração de compensação, não alterará o montante a ser investido nos termos do art. 697 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 13, parágrafo único).
Art. 699. Os investimentos nos projetos de que trata o art. 697 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 4º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 14):
I - poderão ser realizados, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável;
II - poderão ser realizados mediante o desenvolvimento, individual ou coletivamente, de atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade; e
III - não poderão abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.
Art. 700. Para fins do disposto no art. 699, consideram-se atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 4º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 15):
I - o fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais;
II - a criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; e
III - o desenvolvimento de programas específicos para promoção da educação sanitária na pecuária.
Art. 701. A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do art. 697 poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 5º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 16).
Parágrafo único. Os valores investidos na forma prevista no caput não serão computados no valor do investimento de que trata o art. 697 apurado no ano-calendário em que foram investidos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 16, parágrafo único).
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Seção I
Da Habilitação Provisória
Art. 702. A pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura e Pecuária habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 17). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. O requerimento da habilitação a que se refere o caput poderá ser apresentado a qualquer unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 17, parágrafo único). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 703. São requisitos para a habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 8º e 9º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, arts. 18 e 34):
I - a apresentação do projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692; e
II - o cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 704. A habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável ocorrerá automaticamente com a apresentação do requerimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária, observados os requisitos de que trata o art. 703 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 19). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 705. Verificada qualquer irregularidade relativa aos requisitos de que trata o art. 703, o Ministério da Agricultura e Pecuária notificará a pessoa jurídica interessada para adequação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da notificação, sob pena de indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação provisória (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 20). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Da Aprovação do Projeto de Investimentos
Art. 706. O projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692, apresentado quando do requerimento de habilitação provisória, será apreciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º A aprovação do projeto a que se refere o caput será formalizada por meio da publicação de ato no site do Ministério da Agricultura e Pecuária na Internet e no DOU (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21, § 1º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º O indeferimento do projeto a que se refere o caput será comunicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária à RFB e produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21, § 2º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Da Habilitação Definitiva
Art. 707. A habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável deverá ser requerida pela pessoa jurídica à RFB no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 22).
Parágrafo único. A habilitação definitiva de que trata o caput deve ser requerida no Portal e-CAC (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34):
Art. 708. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 709. A não apresentação do requerimento a que se refere o parágrafo único do art. 707 no prazo previsto no caput produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 22, parágrafo único).
Art. 710. A habilitação definitiva seguirá os procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB nº 114, de 2022. (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).
Art. 711. O ADE de concessão da habilitação definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 23).
Seção IV
Dos Efeitos do Deferimento e do Indeferimento do Requerimento de Habilitação Definitiva
Art. 712. No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, cessará a vigência da habilitação provisória e serão convalidados seus efeitos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 10, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 24).
Art. 713. Na hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de sua concessão (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 11, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 25).
Art. 714. No caso de indeferimento da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica deverá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 25):
I - apurar, na forma prevista no inciso III do caput do art. 575, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência da habilitação provisória, observado o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo;
II - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no § 3º do art. 690 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento a que se refere o caput, o valor utilizado indevidamente, acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800; e
III - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no § 3º do art. 690 para os fins citados no inciso II, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.
§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, o valor de créditos presumidos apurados indevidamente corresponde à diferença entre os valores dos créditos presumidos apurados na forma prevista no § 3º do art. 690 e no inciso III do caput do art. 575 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 2º A falta de recolhimento do valor utilizado indevidamente para fins de desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no prazo estabelecido no inciso II do caput, acarreta o lançamento de ofício do crédito tributário, acrescido dos juros apurados na forma do art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 3º Os pedidos de ressarcimento deferidos e as declarações de compensação homologadas serão objeto de revisão de ofício pela RFB (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 4º O disposto no inciso II do caput e no § 3º não afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, além de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
Art. 715. A desistência do requerimento de habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento, produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa, conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 26).
Seção V
Do Cancelamento da Habilitação de Pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável
Art. 716. O cancelamento da habilitação no Programa Mais Leite Saudável ocorrerá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 7º, inciso I, e § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 27)
I - a pedido da pessoa jurídica habilitada; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Programa e para fruição de seus benefícios.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação a que se refere o inciso I do caput deverá ser solicitado por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).
§ 3º O cancelamento da habilitação, a pedido ou de ofício, será formalizado por meio de ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 28).
Art. 717. No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável nos termos do inciso II do caput do art. 716, a pessoa jurídica (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 7º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 27, parágrafo único):
I - deverá apurar, na forma prevista no inciso III do caput do art. 575, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência das habilitações provisória e definitiva, observado o disposto nos incisos II e III deste caput;
II - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no § 3º do art. 690 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do cancelamento a que se refere o caput, o valor utilizado indevidamente, acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800;
III - caso não tenha utilizado, para os fins citados no inciso II, os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no § 3º do art. 690, deverá estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado; e
IV - não poderá ser habilitada, provisória ou definitivamente, novamente no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ato de que trata o § 3º do art. 716.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 714.
Art. 718. A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 720, independentemente da publicação de ato pela RFB (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 29).
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 719. A execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável será acompanhada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 30). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Compete à RFB encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária as informações solicitadas para fins do disposto neste artigo, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 720. A pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 31):
I - encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária relatório anual de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao final da execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável, relatório de conclusão do projeto; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável; e
IV - arquivar toda documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II.
Art. 721. O Ministério da Agricultura e Pecuária comunicará à RFB as ocorrências e irregularidades verificadas na execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável consideradas relevantes, especialmente aquelas de que tratam o § 2º do art. 706 e o caput do art. 717 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 32). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 722. Para fins de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, a pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34):
I - manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado ao Programa; e
II - arquivar toda a documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado ao Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 720.
TÍTULO XVI
DO PERSE
Art. 723. O Perse é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, e pela Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022 (Lei nº 14.148, de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 1º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
LIVRO XIII
DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 724. A pessoa jurídica integrante da CCEE, instituída pela Lei nº 10.848, de 2004, sucessora do MAE, instituído pela Lei nº 10.433, de 2002, poderá optar por regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente às operações do mercado de curto prazo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, caput, e art. 5º, caput e § 4º).
§ 1º A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas no máximo em base mensal (Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, art, 57, § 6º, com redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 22 de agosto de 2017, art. 2º).
§ 2º A opção pelo regime especial referido no caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 1º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º):
I - será formalizada por meio de Termo de Opção dirigido à RFB, conforme modelo constante do Anexo XXV; e
II - produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao do exercício da opção.
§ 3º O Termo de Opção será apresentado à RFB por meio do Portal e-CAC, disponível no site da RFB na internet referido no caput do art. 342.
§ 4º À vista do Termo de Opção de que trata o inciso I do § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil expedirá ADE reconhecendo a opção pelo regime especial de que trata este artigo.
§ 5º Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as normas referentes ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins de que trata o Livro II da Parte I (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º).
§ 6º As receitas de agente da CCEE comercializador de energia elétrica não incluídas no regime especial de que trata este artigo deverão ser tributadas no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 725. Para fins do regime especial de que trata o art. 724, considera-se receita auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma prevista no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, que regulamenta o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004, para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos apurados mensalmente pela pessoa jurídica optante (Lei nº 9.648, de 1998, art. 14; Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 2º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 2º, art. 5º, § 4º e art. 11).
§ 1º Os resultados positivos a que se refere o caput correspondem aos valores a receber, mensalmente, decorrentes:
I - no caso da pessoa jurídica geradora:
a) de geração líquida de energia elétrica; e
b) de ajuste mensal de excedente financeiro; ou
II - de excedentes de energia adquirida por meio de contratos bilaterais, no caso da pessoa jurídica comercializadora.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I do § 1º, geração líquida de energia elétrica corresponde à quantidade de energia alocada, segundo os controles do CCEE, à pessoa jurídica geradora, que não tenha sido objeto de venda sob contratos.
Art. 726. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica optante de que trata o art. 724 poderá excluir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito da CCEE, quando decorrentes de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 3º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 5º, e art. 5º, § 4º):
I - decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito da CCEE, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004;
II - resolução da ANEEL; ou
III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado.
Parágrafo único. A exclusão prevista no caput será permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º).
Art. 727. As geradoras de energia elétrica, optantes pelo regime especial de tributação de que trata o art. 724, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia de que trata o inciso II do § 5º do art. 1º da Lei nº 10.848, de 2004 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 5º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 1º, caput, inciso VIII e § 5º, inciso II, art. 5º, § 4º e art. 11).
LIVRO XIV
DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OU PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DAS SECURITIZADORAS (REDAÇÃO DADA PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023)
Art. 728. Serão tributados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma prevista neste Livro, as seguintes pessoas jurídicas: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - empresas de arrendamento mercantil; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IV - cooperativas de crédito; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VI - entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VII - associações de poupança e empréstimo; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VIII - que tenham por objeto a securitização de créditos. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO I
BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 729. Observado o disposto nos incisos IV a VI e X do art. 26, no art. 36, e nos arts. 730 a 740, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 é o faturamento a que se refere o § 2º do art. 25 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).
Art. 730. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros, em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data, somente será computada na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação dos respectivos ativos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, caput).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge (Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, § 2º).
Art. 731. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, caput; e Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, art. 1º):
I - a diferença, apurada no último dia útil de cada mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, nos casos de:
a) swap e termo; e
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;
II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, em relação aos mercados referidos na alínea "b" do inciso I, cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso; e
III - o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, no caso de opções e demais derivativos.
§ 1º O cálculo e a divulgação dos valores de que trata a alínea "b" do inciso I do caput compete à Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), sediada na cidade de São Paulo, nos termos do Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 1º; e Decreto nº 5.730, de 2006, art. 2º).
§ 2º No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas a que se refere o caput serão apropriadas pelo resultado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 3º; e Decreto nº 5.730, de 2006, art. 4º):
I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; e
II - auferido na liquidação do contrato, em relação aos demais derivativos.
§ 3º É vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 4º; e Decreto nº 5.730, de 2006, art. 5º).
Art. 732. As receitas auferidas nas operações de câmbio que tenham por objeto moeda estrangeira em espécie, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo valor positivo resultante da diferença entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 4º).
Parágrafo único. A diferença a que se refere o caput, quando negativa, não poderá ser utilizada para a exclusão da base de cálculo das contribuições ali referidas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 4º).
CAPÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Exclusões Específicas de Instituições Financeiras
Art. 733. Os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades corretoras, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as empresas de arrendamento mercantil, as cooperativas de crédito, as associações de poupança e empréstimo e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso III; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso I, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70
I - das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
II - dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;
III - das despesas de câmbio, observado o disposto no art. 741;
IV - das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
V - das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
VI - do deságio na colocação de títulos;
VII - das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
VIII - das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
IX - das despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos; e
X - da remuneração e dos encargos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.
§ 1º A vedação ao reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.
§ 2º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso X do caput, os valores anteriormente excluídos deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.
§ 3º O disposto no inciso X do caput não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 734. As pessoas jurídicas que prestam serviços de arrecadação de receitas federais poderão realizar a exclusão da base de cálculo da Cofins de que trata o art. 33 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 10 a 12, inluídos pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 735. As cooperativas de crédito observarão também o disposto no art. 319.
Seção III
Das Exclusões Específicas das Empresas de Seguros Privados
Art. 736. As empresas de seguros privados podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso IV; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso II, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I - do cosseguro e resseguro cedidos;
II - referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
III - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
IV - referentes às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, depois de subtraídas as importâncias recebidas a título de cosseguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o inciso IV do caput aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.
Seção IV
Das Exclusões Específicas de Entidades de Previdência Complementar
Art. 737. As entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso V; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso III, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I - das parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
II - dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso II do caput (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 7º):
I - restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
II - aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 738. Além das exclusões referidas no art. 737, as entidades fechadas de previdência complementar podem excluir os valores referentes a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 32):
I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e
III - o resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma prevista no art. 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, podem realizar as exclusões previstas no art. 31 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º; e Lei nº 10.637, de 2002, art. 66).
Seção V
Das Exclusões Específicas das Empresas de Capitalização
Art. 739. As empresas de capitalização podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso VI; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso IV, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I - das parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
II - dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 7º).
Seção VI
Das Exclusões Específicas das Pessoas Jurídicas que Tenham por Objeto a Securitização de Créditos
Art. 740. O valor das despesas incorridas na captação de recursos pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no art. 729 pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º, com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, art. 35). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Art. 741. As exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts. 733 a 740 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a exclusão de qualquer despesa administrativa (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 3º, e § 3º).
TÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 742. As pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento), respectivamente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 1º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 18; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).
TÍTULO III
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DOAÇÕES RECEBIDAS E DESTINADAS À AÇÕES DE CARÁTER AMBIENTAL
Art. 743. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013, art. 14).
§ 1º As doações a que se refere o caput poderão ser destinadas também ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013, art. 14).
§ 2º As despesas vinculadas às doações a que se refere o caput não poderão ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Decreto nº 6.565, de 2008, art. 1º, § 4º).
Art. 744. As aplicações das doações referidas no art. 743 deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação (Decreto nº 6.565, de 15 de setembro de 2008, art. 1º, § 3º):
I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;
II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;
III - manejo florestal sustentável;
IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;
V - zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;
VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou
VII - recuperação de áreas desmatadas.
Art. 745. Para efeito do disposto no art. 743, a instituição financeira pública controlada pela União deverá (Lei nº 11.828, de 2008, art. 2º):
I - manter registro que identifique o doador; e
II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos; e
III - atender às demais disposições da regulamentação específica.
Art. 746. As instituições financeiras públicas controladas pela União farão captação de doações e emitirão diplomas em que reconhecerão a contribuição dos doadores às florestas brasileiras (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º).
§ 1º Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:
I - nome do doador;
II - valor doado;
III - data da contribuição;
IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e
V - ano da redução das emissões.
§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 2º).
§ 3º Os diplomas emitidos poderão ser consultados na internet (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 3º).
§ 4º Para fins de emissão do diploma a que se refere o caput, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 3º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 5º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 5º): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 747; e
II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.
Art. 747. Para fins do disposto no art. 743, a instituição financeira pública controlada pela União, captadora das doações, contará com um Comitê Técnico com a atribuição de atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o qual deverá avaliar (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 5º): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
II - a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.
Parágrafo único. O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado por 6 (seis) especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de 3 (três) anos, prorrogável uma vez por igual período (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 5º, parágrafo único). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 748. As instituições financeiras públicas controladas pela União, para efeito do disposto no art. 743, contarão também com um Comitê Orientador composto por representantes (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 6º):
I - do Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União recebedora das doações;
II - de Governos estaduais; e
III - da sociedade civil.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 743 (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 6º, § 1º).
§ 2º O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 6º, § 2º).
I - zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações;
II - aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e
III - aprovar as informações semestrais e o relatório anual das doações e das aplicações dos recursos.
Art. 749. A participação no Comitê Técnico e no Comitê Orientador será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 7º).
Art. 750. A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 743 (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 8º):
I - apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos, de que trata o § 2º do art. 748; e
II - contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos.
LIVRO XV
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O LIVRO E O PAPEL
TÍTULO I
DO LIVRO
Art. 751. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na importação de livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XII, e art. 28, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º).
TÍTULO II
DO PAPEL IMUNE
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PAPEL IMUNE
Seção I
Das Alíquotas
Subseção I
Das Alíquotas no Regime de Apuração Cumulativa
Art. 752. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento) (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º).
Subseção II
Das Alíquotas no Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 753. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 0,8% (oito décimos por cento) e de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à receita da venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
Art. 754. Nas demais hipóteses de venda de papel imune não enquadradas no disposto no art. 753, por pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa, aplicam-se as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput).
Seção II
Dos Créditos
Art. 755. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma desta Seção (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 17).
Subseção I
Dos Créditos na Aquisição de Papel Imune no Mercado Interno
Art. 756. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese de aquisição para revenda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, serão determinados com base nos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 15, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
I - 0,8% (oito décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para a Cofins.
§ 1º Nas demais hipóteses de aquisição de papel imune destinado à impressão de periódicos não enquadradas no caput, aplicam-se, na determinação do crédito, os percentuais previstos no art. 169 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 36, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 2º O disposto no caput não se aplica às aquisições de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
Subseção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Papel Imune Destinado à Impressão de Periódicos
Art. 757. As pessoas jurídicas referidas no inciso II do § 1º do art. 759, importadoras de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, destinado à impressão de periódicos, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de referido papel, quando este for destinado à revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso IV; e art. 17, inciso I, com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 11.051, de 2004).
§ 1º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas previstas no art. 759 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.137, de 2015).
§ 2º O direito ao desconto dos créditos de que trata o caput aplica-se somente se a pessoa jurídica importadora estiver sujeita ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 8º, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).
§ 3º O disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
§ 4º Nas demais hipóteses de importação para a revenda de papel imune destinado à impressão de periódicos não enquadradas no caput, aplicam-se, na determinação dos créditos, os percentuais equivalentes às alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º).
§ 5º O desconto de créditos de que trata o caput não se aplica às importações de papel imune não destinado à revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso IV, e art. 17, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes nas Demais Hipóteses de Importação de Papel Imune
Art. 758. As pessoas jurídicas importadoras de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de referido papel (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às importações de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, destinado à impressão de periódicos de que trata o art. 759.
§ 2º Aplicam-se, na determinação dos créditos de que trata o caput, os percentuais equivalentes às alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º).
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE
Art. 759. Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, devem ser aplicadas as alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 10, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I - 0,8% (oito décimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas por (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 1º, § 1º):
I - pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de publicações periódicas; e
II - empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
§ 3º As alíquotas a que se refere o caput não abrangem o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 1º, § 2º).
§ 4º O papel importado a que se refere o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 1º, § 3º):
I - poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte do periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição; e
II - não poderá ser utilizado em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes, e jornais e revistas de propaganda.
Art. 760. Nas demais importações de papel imune que não se enquadrarem na hipótese do art. 759, serão aplicadas as alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput).
Art. 761. Somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do § 1º do art. 759 a empresa que mantenha o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 2º).
LIVRO XVI
DOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO, A PREÇO PREDETERMINADO, DE BENS OU SERVIÇOS
TÍTULO I
DOS CONTRATOS ANTERIORES A 31 DE OUTUBRO DE 2003
Art. 762. Permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 126, as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V):
I - com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; ou
II - de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
Art. 763. Para efeito do disposto no art. 762, preço predeterminado é aquele fixado em moeda nacional como remuneração pela totalidade do objeto do contrato (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V).
§ 1º Considera-se também preço predeterminado aquele fixado em moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V).
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do preço subsiste somente até a implementação, após a data mencionada no caput do art. 762, da primeira alteração de preços decorrente da aplicação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V):
I - de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não; ou
II - de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não descaracteriza o preço predeterminado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 109).
Art. 764. Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que permanecerem no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 762 não geram direito a desconto de crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pase e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V).
Parágrafo único. Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar relativo à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado, a critério da pessoa jurídica, nos termos do art. 244 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 7º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).
TÍTULO II
DOS CONTRATOS COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUPERIOR A 1 (UM) ANO
Art. 765. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão calculadas sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ, previstos para a espécie de operação (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, 10 e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 766. Na hipótese prevista no art. 765, a pessoa jurídica contratada deve computar na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em cada período de apuração, parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
Parágrafo único. A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 1º):
I - com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
Art. 767. Na hipótese prevista no art. 765, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ali referidas poderão ser utilizados somente na proporção das receitas reconhecidas nos termos do art. 766 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único).
TÍTULO III
DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 768. Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá ser diferido pelo contratado até a data do recebimento do preço (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, caput).
§ 1º Para fins do disposto no caput, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo das contribuições do mês do auferimento da receita, o valor da parcela ainda não recebida, para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.
§ 2º O diferimento previsto no caput poderá ser aplicado também ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, parágrafo único).
Art. 769. Na hipótese prevista no art. 768, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão ser utilizados somente na proporção das receitas reconhecidas nos termos do art. 766 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único).
LIVRO XVII
DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 770. As disposições deste Livro referem-se ao regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins específico sobre as atividades imobiliárias, assim entendidas aquelas relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e aquisição de imóveis para venda.
TÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 771. As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do IRPJ, que adquirirem imóveis para venda ou promoverem empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, apurarão a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, conforme o disposto neste Livro.
TÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 772. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de que trata este Livro, é o auferimento de receita, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos do inciso I do art. 6º (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput).
Art. 773. Permanecem tributadas no regime de apuração cumulativa, ainda que a pessoa jurídica esteja sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda nos termos do inciso XVI do art. 126 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXVI, e art. 15, inciso V).
Art. 774. Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que permanecerem no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 773 não geram direito a desconto de crédito na apuração das contribuições no regime de apuração não cumulativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXVI, e art. 15, inciso V).
Parágrafo único. Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar relativo à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado, a critério da pessoa jurídica, nos termos do art. 244 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 7º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).
TÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 775. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de que trata este Livro, é a totalidade das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de unidades imobiliárias e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
§ 1º A receita bruta de venda de unidades imobiliárias corresponde ao valor efetivamente recebido pelas vendas, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas previsto para o caso pela legislação do IRPJ (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º).
§ 2º A receita bruta de que trata o § 1º inclui o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que decorram da venda de unidades imobiliárias (Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º, e art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º).
§ 3º A atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, integra a base de cálculo das contribuições à medida do efetivo recebimento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º, e art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º).
§ 4º Aplicam-se à apuração da base de cálculo a que se refere o caput as hipóteses de exclusão referidas nos arts. 26 e 27 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 30; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
TÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 776. Para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, serão aplicadas, sobre a base de cálculo de que trata o art. 775, as alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput).
TÍTULO V
DOS CRÉDITOS NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 777. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma prevista neste Título (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, 4º e 16).
Art. 778. O crédito sobre os custos incorridos e o crédito presumido sobre os custos orçados de que tratam, respectivamente, os Capítulos I e II deverão ser utilizados na proporção da receita auferida com a venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 3º e art. 16).
CAPÍTULO I
CRÉDITOS RELATIVOS AOS CUSTOS INCORRIDOS
Art. 779. A pessoa jurídica que exercer atividade imobiliária de que trata o art. 770, pode utilizar o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção a ser descontado na forma disposta nos arts. 169 a 191, somente a partir da efetivação da venda (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 4º e 16).
§ 1º Considera-se efetivada ou realizada a venda de unidade imobiliária quando contratada a operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita essa venda.
§ 2º Considera-se unidade imobiliária:
I - o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
II - cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
III - cada terreno decorrente de loteamento;
IV - cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e
V - o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.
§ 3º As despesas operacionais e não operacionais, incluídas as despesas com vendas, as despesas financeiras, e as despesas administrativas, não integram o custo dos imóveis vendidos.
§ 4º O crédito a ser descontado na forma prevista no caput deve ser utilizado na proporção da receita auferida na venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento, nos termos do art. 778 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 3º e art. 16).
§ 5º O crédito a que se refere o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais previstos no art. 169 sobre os custos e despesas incorridos no mês e sobre os bens devolvidos no mês (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 780. A pessoa jurídica a que se refere o caput pode descontar créditos, calculados em relação aos custos de bens e serviços vinculados às demais receitas auferidas.
§ 1º O direito ao crédito de que trata o caput aplica-se em relação aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a sujeição da pessoa jurídica ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º Os valores correspondentes à mão de obra paga a pessoa física, aos encargos trabalhistas, sociais e previdenciários e aos bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior não dão direito ao crédito de que trata o caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 2º, inciso I, e 3º, incisos I e II, com redação à Lei nº 10.865, de 2004; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 2º, inciso I, e 3º, incisos I e II, com redação à Lei nº 10.865, de 2004).
CAPÍTULO II
CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO COM BASE NO CUSTO ORÇADO
Art. 781. Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica vendedora pode optar pela utilização de crédito presumido calculado com base no custo orçado de que trata a legislação do IRPJ, observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 20 de dezembro de 1979. (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 1º; e art. 16).
§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput será calculado com base no valor do custo orçado para conclusão da obra ou do melhoramento, que deve ser ajustado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 2º, e art. 16):
I - pela adição dos custos contratados até a data da efetivação da venda da unidade imobiliária ou até a data prevista no art. 784, e
II - pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1º, considera-se custo orçado aquele baseado nos custos usuais para cada tipo de empreendimento imobiliário, a preços correntes de mercado na data em que a pessoa jurídica optar por ele, e corresponde à diferença entre o custo total previsto e os custos pagos, incorridos ou contratados até a mencionada data.
§ 3º O crédito a ser descontado na forma prevista no § 1º deve ser utilizado na proporção da receita auferida na venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento na forma disposta no art. 778 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 3º e art. 16).
§ 4º A opção a que se refere o caput deve ser feita:
I - para cada empreendimento, separadamente, e produzirá efeitos para todas as unidades desse empreendimento, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;
II - até a data em que se efetivar a venda de unidade isolada ou da primeira unidade de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades distintas, ou ainda na data prevista no art. 784; e
III - para todas as unidades do empreendimento que restarem para vender ou que tenham receitas a receber na data de mudança do regime de apuração cumulativa para não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 5º Os custos pagos, incorridos, contratados e orçados referentes a empreendimento que compreenda duas ou mais unidades devem ser apropriados a cada uma delas, na data da efetivação de suas vendas ou na data prevista no art. 784, mediante rateio baseado em critério usual no tipo de empreendimento imobiliário.
§ 6º É facultado à pessoa jurídica a que se refere o caput apurar e reconhecer a receita e o custo de venda e os créditos por empreendimento, mediante seu registro consolidado.
§ 7º Para efeito do disposto neste Título, entende-se por empreendimento o conjunto de unidades objeto de um mesmo projeto, cuja execução física seja realizada como um todo, a um só tempo.
Art. 782. O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata este Capítulo deve ser calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 169 sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela adição e exclusões constantes no § 1º do art. 781 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 2º e art. 16).
§ 1º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 781 , caso ocorra modificação do valor do custo orçado antes do término da obra ou do melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do IRPJ, o novo valor orçado deve ser considerado, a partir do mês da modificação, no cálculo dos créditos presumidos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 4º e art. 16).
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso o valor seja modificado para mais, a diferença do custo orçado correspondente à parte do preço de venda já recebida da unidade imobiliária pode ser computada como custo adicional do período em que se verificar a modificação do custo orçado, sem direito a qualquer atualização monetária ou juros.
§ 3º Para efeito da modificação do custo orçado de que trata o § 1º, admitem-se apenas as alterações que se relacionem com a quantidade ou a qualidade dos materiais, bens, obras ou serviços, ou com a natureza dos encargos ou despesas estipulados no orçamento.
Art. 783. A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata o caput deve determinar, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma estabelecida na legislação do IRPJ, com os ajustes previstos no § 1º do art. 781, observado que, se o custo realizado for (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 5º e art. 16):
I - inferior ao custo orçado em mais de 15% (quinze por cento), será considerada como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;
II - inferior ao custo orçado em até 15% (quinze por cento), a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais; ou
III - superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos legais.
§ 2º Na ocorrência de alteração do valor do custo orçado durante a execução da obra, para fins da verificação do disposto no caput, a diferença entre o custo realizado e o orçado deverá ser apurada ao término da obra, cujo valor deverá ser calculado para cada mês em que a receita de venda da unidade imobiliária for reconhecida, observado o procedimento estabelecido pelos incisos I a IV do § 6º deste artigo.
§ 3º No período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, a diferença de custo a que se refere o caput deverá ser:
I - adicionada do crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, no caso do inciso III do caput; ou
II - subtraído crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, nos casos dos inciso I e II do caput.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, deverão ser recolhidos juros de mora apurados na forma do art. 800, incidentes sobre a contribuição considerada postergada (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 6º e art. 16).
§ 5º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento de que tratam o inciso I do caput e o § 7º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros mora de que trata o art. 800, e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 5º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º, § 1º).
§ 6º Para fins do disposto nos §§ 2º e 3º, as diferenças entre o custo orçado e o realizado serão apuradas, extracontabilmente, ao término da obra, mediante a aplicação, a todos os períodos de apuração em que houver ocorrido reconhecimento de receita de venda da unidade imobiliária, sob o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, do seguinte procedimento:
I - será calculado o custo que deveria ter sido utilizado em cada mês, tendo por base o custo realizado e as receitas recebidas da unidade imobiliária em cada período;
II - do valor do custo orçado efetivamente utilizado em cada mês será subtraído o custo apurado conforme o inciso I, encontrando-se no resultado de cada subtração, quando positivo, os valores a serem subtraídos dos custos a apropriar no período da conclusão da obra;
III - para o cálculo dos juros de mora e, quando for o caso, da multa de ofício, da contribuição considerada postergada, considerar-se-á a contribuição incidente sobre valores positivos apurados conforme o inciso II, e o vencimento da obrigação relativa a cada período;
IV - os eventuais resultados negativos encontrados na operação, efetuada em cada mês conforme o inciso II, serão subtraídos do valor do custo orçado efetivamente utilizado no período subsequente, a ser considerado no cálculo da diferença de custo deste último período;
V - o excesso de custo realizado, referente às diferenças negativas previstas no inciso IV, não poderá ser computado totalmente no período da conclusão do imóvel vendido enquanto houver prestações a receber, referentes à venda, e deve ser distribuído a partir do período da conclusão da obra, para fins de cálculo de créditos a descontar, na proporção das receitas realizadas, referentes à venda da unidade imobiliária;
VI - caso ocorra a conclusão da obra enquanto houver prestações da venda da unidade imobiliária a receber, e tendo havido insuficiência de custo realizado, os créditos nos períodos subsequentes em que houver reconhecimento destas receitas deverão ser calculados com base no custo realizado, sem prejuízo do ajuste feito ao término da obra conforme o caput, 2º, 3º e 6º, incisos I a III; e
VII - Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.
Art. 784. Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, os valores recebidos anteriormente a este momento serão tributados no regime de apuração cumulativa, enquanto os valores recebidos posteriormente serão tributados no regime de apuração não cumulativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 7º, art. 12, § 4º e art. 16).
Parágrafo único. Na apuração da receita no regime de apuração não cumulativa, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 781, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no art. 785 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 7º e art. 16).
CAPÍTULO III
CRÉDITOS RELATIVOS A CUSTOS INCORRIDOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 785. A pessoa jurídica referida no art. 779 que, sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, passar a sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, e que, até a data da mudança do regime tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção, vendida ou não, pode calcular crédito presumido, naquela data, nos seguintes termos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 4º e art. 16):
I - mediante a aplicação dos percentuais de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3% (três por cento), em relação à Cofins, sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do regime;
II - mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 219 sobre os bens e serviços importados, efetivamente sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos dos arts. 251 a 255, utilizados como insumos na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do regime de incidência; e
III - o valor dos créditos presumidos apurados nos termos dos incisos I e II fica limitado à relação percentual entre o saldo credor do preço no último dia do período anterior ao da mudança do regime e o preço de venda da unidade, e deve ser utilizado na proporção da receita recebida da unidade em relação ao referido saldo credor do preço, à medida do recebimento, nos termos do art. 778.
CAPÍTULO IV
CRÉDITOS RELATIVOS A UNIDADES IMOBILIÁRIAS RECEBIDAS EM DEVOLUÇÃO
Art. 786. Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução devem ser estornados na data do desfazimento do negócio (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 9º, e art. 16).
CAPÍTULO V
CRÉDITOS RELATIVOS A IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 787. A pessoa jurídica que exercer a atividade imobiliária de que trata o art. 770 poderá descontar créditos de que trata o art. 219 em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas seguintes hipóteses (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, incisos I a V, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37):
I - bens e serviços utilizados como insumo nos termos do art. 223;
II - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa, de que tratam os incisos II e III do art. 228; e
III - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, nos termos do art. 225.
§ 1º Os créditos a que se refere o caput serão apurados na forma disposta no art. 219 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15,§ 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, 2015).
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o crédito será determinado mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 274 sobre o valor da depreciação ou amortização apurado a cada mês (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 4º).
§ 3º Alternativamente, a pessoa jurídica a que se refere o caput pode descontar o crédito de que trata o § 2º no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 274 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 7º).
LIVRO XVIII
DAS RECEITAS FINANCEIRAS
TÍTULO I
DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 788. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 e 123 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das alíquotas do regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidas no art. 128 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º).
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente se a receita financeira decorrer da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica constituir-se em receita oriunda do exercício das atividades empresariais (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; e Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º).
§ 2º O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o art. 728, as quais deverão apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas financeiras nos termos dispostos no Livro XX da Parte V.
TÍTULO II
DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 789. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 145 e 146 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, caput; e Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º Estão sujeitas às alíquotas básicas do regime de apuração não cumulativa das contribuições previstas no art. 150 as receitas financeiras decorrentes de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 2º):
I - ajuste a valor presente, nos termos do inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976; e
II - juros sobre capital próprio.
§ 2º Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as receitas financeiras decorrentes de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, §§ 3º e 4º, incluídos pelo Decreto nº 8.451, de 19 de maio de 2015, art. 2º):
I - variações monetárias em função da taxa de câmbio de:
a) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
b) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos; e
II - operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado, destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º):
a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
PARTE VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
LIVRO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TÍTULO I
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA (EFD-CONTRIBUIÇÕES)
Art. 790. As pessoas jurídicas de direito privado deverão apresentar a EFD-Contribuições na forma, prazo e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
TÍTULO II
DA GUARDA DOS COMPROVANTES DA ESCRITURAÇÃO
Art. 791. A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, os comprovantes de sua escrituração relativos a fatos que repercutam na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os respectivos créditos tributários (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).
TÍTULO III
DO SISTEMA ESCRITURAL POR PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 792. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter à disposição da RFB os respectivos arquivos digitais e sistemas pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, caput e § 1º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
§ 1º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Simples Nacional (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
§ 2º As obrigações acessórias em meios digitais, dentre as quais a manutenção à disposição da RFB dos arquivos digitais e sistemas a que se refere o caput, deverão ser apresentadas no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) nos termos do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e dos atos normativos da RFB disponibilizados no Portal do Sped na internet no endereço (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 3º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
Art. 793. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
LIVRO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
TÍTULO ÚNICO
DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 794. As multas e penas disciplinares de que trata este Livro serão aplicadas pelas autoridades competentes da RFB aos infratores das disposições desta Instrução Normativa, sem prejuízo das sanções previstas nas leis criminais violadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, arts. 142 e 151; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).
Art. 795. Fica sujeito à multa, cujo valor mínimo será de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) e o valor máximo de R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), a pessoa jurídica que cometer qualquer infração prevista nesta Instrução Normativa para a qual não haja penalidade específica (Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, art. 22; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 3º, inciso I; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).
Art. 796. À Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do IRPJ (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; e Lei nº 9.715, de 1998, art. 9º).
CAPÍTULO II
DA OMISSÃO E DO ARBITRAMENTO DE RECEITAS
Art. 797. Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento, a autoridade tributária determinará o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação do IRPJ (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, caput e §§ 3º, com redação dada pela Lei nº 11.941, de de 27 de maio de 2009, e 6º; Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 9º e 11; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).
§ 1º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29).
§ 2º Para fins de determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, caso não seja possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, será aplicada a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 4º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29).
§ 3º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculadas por unidade de medida de produto, caso não seja possível identificar qual o produto vendido ou a quantidade a que se refere a receita omitida, as contribuições serão determinadas com base nas alíquotas ad valorem mais elevadas entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 5º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29).
§ 4º Na determinação das alíquotas mais elevadas, serão consideradas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 6º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29):
I - para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão; e
II - para efeito do disposto no § 3º, as alíquotas ad valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do produto e as alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
Seção I
Da Multa de Mora
Art. 798. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento) (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
§ 3º A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do tributo já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.
Seção II
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 799. A concessão de medida liminar ou de tutela provisória em ação judicial cujo objeto tenha conferido suspensão da exigibilidade de tributo interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º).
Seção III
Dos Juros de Mora
Art. 800. Os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1º; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 13; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).
Parágrafo único. No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento) (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Seção I
Das Multas de Lançamento de Ofício
Art. 801. Na hipótese de lançamento de ofício decorrente de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata, será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser recolhidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).
Parágrafo único. O percentual da multa prevista no caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).
Seção II
Do Agravamento de Penalidade
Art. 802. As multas a que se referem o caput e parágrafo único do art. 801 passarão a ser, respectivamente, de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 792; ou
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 793.
Seção III
Dos Débitos Com Exigibilidade Suspensa
Art. 803. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista no inciso IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).
Seção IV
Da Redução da Penalidade
Art. 804. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos débitos será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28):
I - 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso I, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);
II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso II, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);
III - 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28); e
IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso IV, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
Parágrafo único. No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput para o caso de parcelamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES DECORRENTES DE INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS E SISTEMAS
Art. 805. A inobservância do disposto no art. 792 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, com redação dada pela Lei nº 13.670, 30 de maio de 2018, art. 4º):
I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sped, as multas de que tratam o caput serão reduzidas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único, incluído pela Lei nº 13.670, de 2018, art. 4º):
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
LIVRO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA PRESCRIÇÃO
Art. 806. A ação para a cobrança de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua constituição definitiva (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174; e Súmula Vinculante nº 8, de 2008, do Supremo Tribunal Federal).
CAPÍTULO II
DA DECADÊNCIA
Art. 807. O direito de constituir o crédito tributário referente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins extingue-se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º, e art. 173):
I - da data da ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento da contribuição, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento da contribuição poderia ter sido efetuado; ou
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo neles previstos, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 808. As atividades de fiscalização da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação serão presididas e executadas pela autoridade administrativa competente (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; e Lei nº 4.502, de 1964, art. 93).
Parágrafo único. A autoridade administrativa a que se refere o caput é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei nº 4.502, de 1964, art. 93; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º; e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º).
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 809. O processo administrativo de determinação e exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; e Lei nº 9.715, de 1998, art. 11).
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 810. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 955, de 9 de julho de 2009;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.267, de 27 de abril de 2012;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019;
IV - a Instrução Normativa RFB nº 2.092, de 6 de julho de 2022; e
V - a Instrução Normativa RFB nº 2.109, de 4 de outubro de 2022.
Art. 811. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Este conteúdo não substitui o publicadona versão certificada.